Open/Close Menu A Blean é uma empresa de Contabilidade de Gestão que ajuda os empresários nas suas tomadas de decisão, permitindo melhorar a sua rentabilidade.

Apoio Extraordinário de Manutenção do Contrato de Trabalho
Apoio Extraordinário às Empresas
Lay-Off Simplificado
(actualizado a 11/04/2020)

Este documento foi actualizado na data supra indicada, no entanto alertamos que, à semelhança do que tem acontecido nos últimos dias, em virtude de publicações legislativas frequentes, o seu conteúdo pode ser alterado.

  • Situação de Crise empresarial
    • Encerramento total ou parcial do estabelecimento, ou das instalações, decretado pelo Governo referente ao Estado de Emergência.
    • Interrupção da cadeia de abastecimento ou cancelamento de encomendas.
    • Quebra acentuada de pelo menos 40% da faturação.
    • O período em análise da queda abrupta de 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido de lay-off junto da Segurança Social, comparativamente com a média do período dos 2 meses anteriores a esse período (de 30 dias), ou face ao período homólogo (30 dias do ano anterior).

    • Assim, se a Empresa solicitar à Segurança Social o Lay-off a 1 de Abril, terá de ser comparado o período de 01/03/2020 a 31/03/2020, com a média dos meses de Janeiro e Fevereiro, ou com o período homólogo de 01/03/2019 a 31/03/2019.
    • Dependendo do tipo de cada um dos negócios, é provável que em meados de Abril a Empresa já esteja em condições de verificar, e comprovar, que ocorreu uma quebra superior a 40% na faturação.
    • No caso das empresas iniciadas há menos de 12 meses é analisado a média de faturação do período de actividade.
  • Requisitos de acesso ao apoio
    • Ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, ou haver planos prestacionais acordados a decorrer.
    • Não haver cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, ou despedimento colectivo, enquanto durar o lay-off e nos 60 dias seguintes.
    • Não se inclui nesta análise os contratos cessados por caducidade do termo (não renovação), por iniciativa do trabalhador, ou no período experimental.
  • Meios de prova
    • Declaração do empregador aos trabalhadores a comunicar o início do Lay-off Simplificado com a perspetiva da sua duração.
    • Requerimento para a Segurança Social com a listagem dos trabalhadores abrangidos (Modelo RC 3056/1).
    • Certidão do Contabilista Certificado da Empresa no caso do Lay-off ser por quebra acentuada da faturação superior a 40%.
    • A comprovação da redução da faturação será realizada por meio de envio do SAFT da faturação.
  • Procedimentos para beneficiar do apoio
    • O Empregador comunica por escrito aos trabalhadores que vai requerer o apoio extraordinário através do Lay-off Simplificado, indicando o prazo previsível da medida, sendo que é prorrogável mensalmente até ao limite de 3 meses.
    • Nessa comunicação deve ser mencionado que haverá uma redução do salário bruto em 2/3.
    • Através do Portal da Segurança Social Directa são remetidos os Meios de prova, e a listagem com os trabalhadores abrangidos, com indicação dos seus NISSs.
    • Actualizar o NIB da conta bancária da empresa no Portal da Segurança Social directa.
  • Retribuição dos trabalhadores e montante do apoio a conceder
    • O benefício do Lay-off (redução de 2/3 do vencimento) aplica-se aos Trabalhadores e aos Gerentes (com contrato de trabalho), mas não se aplica aos Sócios-Gerentes.
    • Carece de confirmação por parte da Segurança Social se os gerentes contratados com contrato de trabalho podem, ou não ser considerados como trabalhadores da empresa.
    • O trabalhador tem direito a 2/3 do valor bruto mensal do vencimento, com o limite mínimo de 635€ e máximo de 1905€.
    • Este valor (dos 2/3 do salário) 30% será suportado pelo Empregador, e 70% pela Segurança Social.
    • A empresa terá de pagar os 2/3 do valor bruto mensal ao Trabalhador, sendo que a Segurança Social pagará posteriormente à Empresa os referidos 70%.
    • A Segurança Social fará a transferência bancária para a conta da empresa a ao dia 28 de cada mês.
    • Mantem-se o pagamento das quotizações de 11% que são encargo do trabalhador, existindo a isenção temporária de contribuições para a Segurança Social de 23,75% a cargo da Empresa.
    • O benefício da dispensa de pagamento de contribuições a cargo da Empresa de 23,75% aplica-se aos Trabalhadores, aos Gerentes (com contrato de trabalho), e Sócios-Gerentes.
    • Para as Empresas em que há 2 salários processados (1 trabalhador e 1 gerente) o trabalhador pode ter a redução do salário em 2/3 e apoio da Segurança Social em 70%, e terá o benefício de isenção temporária de contribuições para a Segurança Social de 23,75% a cargo da Empresa. Porém, o gerente só terá o benefício de isenção temporária de contribuições para a Segurança Social de 23,75% a cargo da Empresa.
    • Para as Empresas em que o único salário processado é o do sócio-gerente não pode usufruir deste mecanismo de apoio denominado Lay-off (nem o apoio da Segurança Social em 70%, nem isenção dos 23,75% a cargo da Empresa).
    • Se a Empresa mantiver o posto de trabalho após o período de lay-off receberá um apoio adicional de 635€ por cada trabalhador.
    • Exemplos:tabela1
  • Prazo do apoio
    • O apoio concedido às empresas que requeiram o regime simplificado de “lay-off”, que tem a duração inicial de um mês, pode ser excepcionalmente prorrogado, mensalmente, até ao máximo de 3 meses.
    • No processo de renovação mensal do Lay-Off Simplicado terá de submeter novamente a informação indicada em “Procedimentos para beneficiar do apoio”, com as respectivas alterações que possam ocorrer.

  • Sócios Gerentes
    • A regulamentação do apoio aos Sócio-Gerentes foi publicada no dia 06/04/2020, sendo que ainda carece de regulamentação e esclarecimentos adicionais para a sua aplicação. No entanto, por agora, o apoio será semelhante ao dos Trabalhadores Independentes.
  • Trabalhadores Independentes
    • Os Trabalhadores Independentes podem ser abrangidos pelo apoio extraordinário à redução da actividade económica, caso não tenha qualquer faturação num dado mês, e sejam só abrangidos pelo regime do trabalhador independente, ou seja, não podem acumular com o regime dos trabalhadores dependentes (por conta de outrem).

    • Este mecanismo será renovável mês a mês e é prorrogável por 6 meses.

    • É necessário contabilista certificado para os Trabalhadores Independentes que estejam enquadradas no regime simplificado.

    • Para ter acesso a este mecanismo de apoio é necessário que tenham realizado contribuições para a Segurança Social por um período de pelo menos durante 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses.

    • O valor do apoio é calculado conforme as contribuições à Segurança Social realizadas, tendo como limite 1 IAS (438,81€). Neste momento, desconhece-se a fórmula de calculo que servirá de base ao apoio.

    • Enquanto o contexto económico actual se mantiver, Os Trabalhadores Independentes têm o diferimento do pagamento das contribuições, ou seja, fica suspenso o pagamento mensal, e voltam a pagar após a cessação do apoio nos 12 meses seguintes ao fim do apoio.

  • Considerações adicionais
    • Estes mecanismos de apoios não são automáticos, e são sempre objecto de análise por parte da Segurança Social.
    • Devido à complexidade desta regulamentação, aguardamos alguns esclarecimentos adicionais por parte da Segurança Social em determinados assuntos específicos.
    • O Lay-off Simplificado não pode ser aplicado às empresas cujo o único elemento remunerado é o sócio gerente. No entanto, temos conhecimento que o Governo está a estudar um outro mecanismo de apoio aplicável a estas situações.

© 2014 BLEAN | VISÃO COM FUTURO!

logo_blean

Esteja ligado a nós: