Apoio Extraordinário de Manutenção do Contrato de Trabalho
Apoio Extraordinário às Empresas
Lay-Off Simplificado
(actualizado a 11/04/2020)
Este documento foi actualizado na data supra indicada, no entanto alertamos que, à semelhança do que tem acontecido nos últimos dias, em virtude de publicações legislativas frequentes, o seu conteúdo pode ser alterado.
- Situação de Crise empresarial
- Encerramento total ou parcial do estabelecimento, ou das instalações, decretado pelo Governo referente ao Estado de Emergência.
- Interrupção da cadeia de abastecimento ou cancelamento de encomendas.
- Quebra acentuada de pelo menos 40% da faturação.
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O período em análise da queda abrupta de 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido de lay-off junto da Segurança Social, comparativamente com a média do período dos 2 meses anteriores a esse período (de 30 dias), ou face ao período homólogo (30 dias do ano anterior).
- Assim, se a Empresa solicitar à Segurança Social o Lay-off a 1 de Abril, terá de ser comparado o período de 01/03/2020 a 31/03/2020, com a média dos meses de Janeiro e Fevereiro, ou com o período homólogo de 01/03/2019 a 31/03/2019.
- Dependendo do tipo de cada um dos negócios, é provável que em meados de Abril a Empresa já esteja em condições de verificar, e comprovar, que ocorreu uma quebra superior a 40% na faturação.
- No caso das empresas iniciadas há menos de 12 meses é analisado a média de faturação do período de actividade.
- Requisitos de acesso ao apoio
- Ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, ou haver planos prestacionais acordados a decorrer.
- Não haver cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, ou despedimento colectivo, enquanto durar o lay-off e nos 60 dias seguintes.
- Não se inclui nesta análise os contratos cessados por caducidade do termo (não renovação), por iniciativa do trabalhador, ou no período experimental.
- Meios de prova
- Declaração do empregador aos trabalhadores a comunicar o início do Lay-off Simplificado com a perspetiva da sua duração.
- Requerimento para a Segurança Social com a listagem dos trabalhadores abrangidos (Modelo RC 3056/1).
- Certidão do Contabilista Certificado da Empresa no caso do Lay-off ser por quebra acentuada da faturação superior a 40%.
- A comprovação da redução da faturação será realizada por meio de envio do SAFT da faturação.
- Procedimentos para beneficiar do apoio
- O Empregador comunica por escrito aos trabalhadores que vai requerer o apoio extraordinário através do Lay-off Simplificado, indicando o prazo previsível da medida, sendo que é prorrogável mensalmente até ao limite de 3 meses.
- Nessa comunicação deve ser mencionado que haverá uma redução do salário bruto em 2/3.
- Através do Portal da Segurança Social Directa são remetidos os Meios de prova, e a listagem com os trabalhadores abrangidos, com indicação dos seus NISSs.
- Actualizar o NIB da conta bancária da empresa no Portal da Segurança Social directa.
- Retribuição dos trabalhadores e montante do apoio a conceder
- O benefício do Lay-off (redução de 2/3 do vencimento) aplica-se aos Trabalhadores e aos Gerentes (com contrato de trabalho), mas não se aplica aos Sócios-Gerentes.
- Carece de confirmação por parte da Segurança Social se os gerentes contratados com contrato de trabalho podem, ou não ser considerados como trabalhadores da empresa.
- O trabalhador tem direito a 2/3 do valor bruto mensal do vencimento, com o limite mínimo de 635€ e máximo de 1905€.
- Este valor (dos 2/3 do salário) 30% será suportado pelo Empregador, e 70% pela Segurança Social.
- A empresa terá de pagar os 2/3 do valor bruto mensal ao Trabalhador, sendo que a Segurança Social pagará posteriormente à Empresa os referidos 70%.
- A Segurança Social fará a transferência bancária para a conta da empresa a ao dia 28 de cada mês.
- Mantem-se o pagamento das quotizações de 11% que são encargo do trabalhador, existindo a isenção temporária de contribuições para a Segurança Social de 23,75% a cargo da Empresa.
- O benefício da dispensa de pagamento de contribuições a cargo da Empresa de 23,75% aplica-se aos Trabalhadores, aos Gerentes (com contrato de trabalho), e Sócios-Gerentes.
- Para as Empresas em que há 2 salários processados (1 trabalhador e 1 gerente) o trabalhador pode ter a redução do salário em 2/3 e apoio da Segurança Social em 70%, e terá o benefício de isenção temporária de contribuições para a Segurança Social de 23,75% a cargo da Empresa. Porém, o gerente só terá o benefício de isenção temporária de contribuições para a Segurança Social de 23,75% a cargo da Empresa.
- Para as Empresas em que o único salário processado é o do sócio-gerente não pode usufruir deste mecanismo de apoio denominado Lay-off (nem o apoio da Segurança Social em 70%, nem isenção dos 23,75% a cargo da Empresa).
- Se a Empresa mantiver o posto de trabalho após o período de lay-off receberá um apoio adicional de 635€ por cada trabalhador.
- Prazo do apoio
- O apoio concedido às empresas que requeiram o regime simplificado de “lay-off”, que tem a duração inicial de um mês, pode ser excepcionalmente prorrogado, mensalmente, até ao máximo de 3 meses.
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No processo de renovação mensal do Lay-Off Simplicado terá de submeter novamente a informação indicada em “Procedimentos para beneficiar do apoio”, com as respectivas alterações que possam ocorrer.
- Sócios Gerentes
- A regulamentação do apoio aos Sócio-Gerentes foi publicada no dia 06/04/2020, sendo que ainda carece de regulamentação e esclarecimentos adicionais para a sua aplicação. No entanto, por agora, o apoio será semelhante ao dos Trabalhadores Independentes.
- Trabalhadores Independentes
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Os Trabalhadores Independentes podem ser abrangidos pelo apoio extraordinário à redução da actividade económica, caso não tenha qualquer faturação num dado mês, e sejam só abrangidos pelo regime do trabalhador independente, ou seja, não podem acumular com o regime dos trabalhadores dependentes (por conta de outrem).
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Este mecanismo será renovável mês a mês e é prorrogável por 6 meses.
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É necessário contabilista certificado para os Trabalhadores Independentes que estejam enquadradas no regime simplificado.
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Para ter acesso a este mecanismo de apoio é necessário que tenham realizado contribuições para a Segurança Social por um período de pelo menos durante 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses.
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O valor do apoio é calculado conforme as contribuições à Segurança Social realizadas, tendo como limite 1 IAS (438,81€). Neste momento, desconhece-se a fórmula de calculo que servirá de base ao apoio.
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Enquanto o contexto económico actual se mantiver, Os Trabalhadores Independentes têm o diferimento do pagamento das contribuições, ou seja, fica suspenso o pagamento mensal, e voltam a pagar após a cessação do apoio nos 12 meses seguintes ao fim do apoio.
- Considerações adicionais
- Estes mecanismos de apoios não são automáticos, e são sempre objecto de análise por parte da Segurança Social.
- Devido à complexidade desta regulamentação, aguardamos alguns esclarecimentos adicionais por parte da Segurança Social em determinados assuntos específicos.
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O Lay-off Simplificado não pode ser aplicado às empresas cujo o único elemento remunerado é o sócio gerente. No entanto, temos conhecimento que o Governo está a estudar um outro mecanismo de apoio aplicável a estas situações.